A VERDADE
Afinal, quem pode prática a Acupuntura no Brasil? Este questionamento, antes feito por pouquíssimos, começa a rodear o pensamento de várias pessoas, por isso segue aqui um esclarecimento.
São 9 os Conselhos de saúde de nível superior que reconhecem a Acupuntura:
Fora os acupunturistas tradicionais (técnicos sem nível superior) que também têm seus direitos assegurados.
A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconhece vários níveis de formação: técnico, de nível superior e especialização para profissionais de saúde.
Em 1985, através de resolução número 60, o Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) reconhece o valor científico e terapêutico da Acupuntura e autoriza a sua prática aos profissionais fisioterapeutas. Foi o primeiro Conselho de profissionais de saúde de nível superior a autorizar a sua utilização, 10 anos antes dos médicos. Em 2000, através da resolução 218 esta prática foi considerada como especialidade fisioterapêutica, mas sem caráter de exclusividade.
Em 13/10/93, no Fórum Regular dos Conselhos Federais da Área da Saúde, realizado no Conselho de Odontologia, em um Seminário sobre "O Exercício da Acupuntura no Brasil", organizado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o Conselho de Medicina declara que a Acupuntura não era uma prática médica. Considerou-se em consenso na época que qualquer profissional da Área da Saúde, de nível superior tem bases acadêmicas necessárias para utilizar a Acupuntura, e diante disso para se evitar qualquer possibilidade de reserva de mercado ficou sugerido a realização de uma discussão de caráter público, amplo e democrático, sem tendências pré-definidas para continuar a discussão sobre a matéria, a fim de propiciar deliberações aceitáveis pelo interesse real da sociedade, evitando-se qualquer corporativismo e reserva de mercado sobre esse saber milenar, que são as terapêuticas tradicionais chinesas.
Somente em 1995 o CFM reconhece a validade da Acupuntura. Isto porque a câmara dos deputados tinha aprovado em 1994 um projeto de lei que determinava a prática multiprofissional da Acupuntura. Temendo que este projeto se tornasse lei, os médicos acupunturistas pressionaram o CFM para reconhecer a Acupuntura como especialidade médica. O Conselho Federal de Medicina (CFM) chegava até mesmo a perseguir os médicos que trabalhavam com Acupuntura, pois não reconhecia a técnica como uma prática séria. Eles afirmavam que toda a terapêutica da técnica é baseada em princípios energéticos sem correspondência com a medicina ocidental. O relato foi feito em Março de 1986, em Reunião Plenária nº 1588-28/85.
No final de 2001 o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura (CMA) com o apoio da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura (SMBA) moveram ações contra todos os Conselhos da Área de Saúde que possuem uma resolução normatizadora da prática da acupuntura, na tentativa de proibir que outros profissionais de saúde exercessem a técnica, alegando que a mesma é especialidade médica, e que outros profissionais não teriam capacidade para diagnóstico e aplicação da Acupuntura. Conseguiram liminares contra o CFF, CFBM e COFEN e CFP, que posteriormente foram CASSADAS. Nada conseguiram contra o COFFITO.
Em se tratando de COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) a justiça determinou que o FISIOTERAPEUTA e o terapeuta ocupacional PODEM E DEVEM praticar a Acupuntura, haja vista ter sido o primeiro Conselho a reconhecer a sua prática e por possuir um curso de especialização de 1200 horas, o que capacita o profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, na execução da Acupuntura, seja no seu diagnóstico ou tratamento. A 5ª Vara do Distrito Federal indeferiu assim a ação cautelar e os pedidos da demanda movidos pelo CFM, e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios.
Abaixo os Conselhos Federais e suas resoluções que reconhecem a Acupuntura como prática de seus membros:
- Fisioterapia (COFFITO, Resolução n.º 60, de 20/10/1985)
- Biomedicina (CFBM, Resolução n.º 02, de 02/1986)
- Medicina Veterinária (CFMV, Resolução nº 625 de 16/03/1995)
- Medicina (CFM, desde 1995)
- Enfermagem (COFEN, Resolução n.º 197, de 19/03/1997)
- Farmácia (CFF, Resolução n.º 353, de 23/08/2000)
- Fonoaudiologia (CFFo, Resolução nº 272 de 20/04/01)
- Psicologia (CFP, Resolução nº 05 de 24/05/02)
- Odontologia (CFO, Resolução nº 82 de 2008)
Portanto NÃO É uma prática exclusiva da Medicina.
. No Brasil não existe Legislação Federal que vede a prática da acupuntura por quem não seja médico, conseqüentemente, a prática da acupuntura por profissionais não médico é permitida e isto por princípios constitucionais, conforme se depreende do inciso II, do art. 5° da Constituição Federal:
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
. A acupuntura é um método terapêutico usado desde milênios, pelos chineses e japoneses, e que consiste na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos precisos, para tratamentos de certas perturbações funcionais ou para aliviar dores.
A acupuntura, até 1995, não era reconhecida pelos Conselhos de Medicina como uma atividade médica, o Conselho Federal de Medicina, inclusive, baixou a Resolução n.° 467/72 declarando que a acupuntura não é especialidade médica. Tal reconhecimento só ocorreu com a expedição da Resolução do Conselho Federal de Medicina n.° 1.455/95.
. Contudo, tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura como especialidade médica, não tem o condão de vedar o seu exercício a outros profissionais da saúde e afins que tenham conhecimentos de anatomia e do corpo humano, pois tal vedação só pode ser estabelecida em Lei, segundo os ditames do artigo 50, XIII, da Constituição Federal.
. O Conselho Federal de Medicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem poder de legislar sobre profissões mas tão somente o poder de fiscalizar as atividades profissionais das pessoas físicas e jurídicas pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas específicas de atribuição.
. O ato do Conselho Federal de Medicina declarando a acupuntura especialidade médica é inusitado e carente de amparo legal, além de configurar arbitrariedade, corporativismo e usurpação de determinada categoria em detrimento de outra.
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